- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária, sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.233.386/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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