JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático para a inadmissão de recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ é permitido pelo art. 557 do CPC/1973, não havendo violação à colegialidade quando a decisão é proferida nos limites legalmente autorizados. Precedentes. 2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que é inviável a interposição do especial no qual se visa a discutir o preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC de 1973, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.103.416/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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