- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. O STJ firmou o entendimento de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual faz jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/1994. 2. No caso dos autos, sendo o interessado servidor ocupante de cargo de Técnico Administrativo no Ministério Público da União faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. Precedente: AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.744/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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