- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DE FORMA DIRETA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC N. 105/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP. PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 DO CPC). AUSÊNCIA. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 601.314/SP, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do recorrente ocorreram para fins penais, de modo que persiste a imprescindibilidade de autorização judicial para tanto. 3. A tese firmada no item a do Tema 225, em sede de repercussão geral, limita-se a reconhecer que o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 4. Assim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em nada interfere na conclusão externada no acórdão proferido no julgamento do presente recurso ordinário, pois aquela se refere à possibilidade de compartilhamento de informações bancárias com a Administração Tributária, não autorizando, por óbvio, o compartilhamento das informações para fins criminais, com o afastamento da reserva de jurisdição. 5. Fica mantido o julgado que acolheu os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando o desentranhamento das provas decorrentes da quebra de sigilo fiscal e bancário. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. (EDcl no RHC n. 39.896/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.