- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 23/04/2019
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90). INFORMAÇÕES BANCÁRIAS OBTIDAS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA (ART. 6º DA LC N. 105/2001). IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS PENAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRESTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). QUESTÃO DIVERSA DA TRATADA NO RE N. 601.314/SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 225). MATÉRIA REFERENTE AO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N. 990, PENDENDE DE JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO SOBRESTAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No presente mandamus, levado a julgamento em 8/9/2015, a ordem foi concedida, de ofício, para anular a ação penal desde o início, sob o fundamento de que as informações bancárias obtidas pela autoridade fazendária, com base no art. 6º da LC n. 105/2001, não podem ser utilizadas "para fins de investigação e deflagração penal" (fl. 254). 2. Em 24/2/2016, o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 225 da repercussão geral, entendeu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. A questão decidida neste writ - admissibilidade ou não das informações obtidas pela autoridade fazendária serem utilizadas para fins penais - constitui matéria diversa ao Tema n. 225 (RE n. 601. 314/SP), o que afasta a possibilidade de retratação do acórdão com base nesse julgado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 4. A matéria tratada no presente habeas corpus, embora não tenha sido apreciada no RE n. 601.314/SP, refere-se ao Tema em repercussão geral n. 990 (RE n. 1.055.941/SP), pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, em observância ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência para novo sobrestamento do recurso extraordinário. 5. Acórdão mantido, com devolução dos autos à Vice-Presidência para novo sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema em Repercussão Geral n. 990/STF. (HC n. 316.870/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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