- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A tese referente à ilegalidade da prisão preventiva diante da demora na realização da audiência de custódia, restou superada diante da análise da prisão em flagrante e a sua conversão em da prisão preventiva, que ocorreu pouco mais de 48 horas após o fato (precedentes). III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão dos indícios de contumácia na prática de delitos, visto que um dos recorrentes teria um mandado de prisão em aberto, e outros dois estariam em prisão domiciliar, tudo a indicar o fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela forma pela qual o delito foi perpetrado, roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 77.895/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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