- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A tese de nulidade da prisão cautelar, em virtude da não realização da audiência de custódia, foi afastada pelo eg. Tribunal de origem diante do fato de que ainda não ocorreu a implementação das audiências de custódia em todos os municípios, ademais, a ocorrência de eventual irregularidade na prisão do ora paciente fica superada com a decretação da prisão preventiva (precedentes). III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, visto que o ora recorrente é reincidente, tendo cumprido pena pela prática de outro crime, bem como ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais; seja pelo modus operandi do delito em tese perpetrado, consubstanciado em roubo de veículo, em concurso de agentes, com a afirmação de que estaria armado e "na recusa da vítima em passar para o banco traseiro o autor agarrou pelo braço e retirou-a do veículo, tendo empurrado a vítima em seguida ambos os autores evadiram do local" (precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 85.070/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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