- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO HÍGIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 2. No caso, a quebra do sigilo dos dados do telefone pertencente ao co-denunciado foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP e devidamente fundamentada, no dia 14/12/2007, portanto, precedentemente à data dos fatos, que ocorreu no dia 25/12/2007, não havendo assim falar em ausência de antecedência ou contemporaneidade da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica a gerar a pretendida nulidade processual. 3. Estabelecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia e fundamentada autorização judicial para a interceptação telefônica, de forma a lhe conferir legitimidade e, portanto, aptidão a ensejar a condenação do paciente, não há como inverter tal entendimento sem que haja um minucioso reexame de fatos e provas, tarefa, por certo, que não se admite na via angusta do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 291.964/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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