- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE PISO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. LEI 9.296/96. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 5º da Lei 9.296/96, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua, verbis: "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." 3. In casu, da decisão autorizativa da interceptação telefônica, verifica-se a inobservância dos preceitos legais estatuídos nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, pois não consignados os indícios razoáveis de autoria ou participação, a impossibilidade de outro meio de prova, a devida indicação e qualificação dos investigados (ou a impossibilidade de fazê-lo) e a forma de execução da diligência. 4. A excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica não foi justificada, restando, assim, hígido o aresto que concedeu habeas corpus, declarando a nulidade da interceptação e, por consequência, as suas prorrogações e as provas oriundas dessa medida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.229.201/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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