- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão pela Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, deve refletir na dosagem da pena. 2. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. 3. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade. 4. Ordem concedida para reduzir as penas a 6 anos, 6 meses e 22 dias e 655 dias-multa, mantido o regime fixado na origem. (HC n. 344.943/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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