- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDAS BÁSICAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação do paciente como segurança armado do traficante "Professor", líder da facção criminosa nas localidades conhecidas como Coréia, Rebu, Favelinha e Sapo. Destacou o sentenciante, ademais, que o paciente efetuava a cobertura do referido traficante no momento da prisão em flagrante, ocasião em que trocou tiros com os policiais militares. Também sublinhou a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade do sentenciado, retratando sua posição de destaque na organização criminosa e a confiança que detinha dos comandantes da associação. 4. Relativamente ao crime de tráfico de drogas, as instâncias de origem, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentaram a reprimenda básica em 1 (um) ano, destacando a quantidade de substância entorpecente apreendida - 3.560g (três mil, quinhentos e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) pequenos sacos plásticos, bem como 14 (catorze) quadrados de aproximadamente 10x10 milímetros de ácido lisérgico, vulgarmente conhecido como LSD. 5. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da sanção a justificar a concessão da ordem. 6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Na espécie, a fração de 2/3 (dois terços) foi aplicada considerando o elevado número de artefatos apreendidos - 1 (um) fuzil calibre 7.62mm, com numeração suprimida, com 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre, 2 (duas) granadas de fabricação exclusiva das Forças Armadas, 1 (um) fuzil calibre 5.56mm, com numeração suprimida, com 32 (trinta e dois) cartuchos do mesmo calibre, e 1 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração suprimida. 8. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente diante do forte aparato bélico utilizado pela associação criminosa. Precedentes. 9. Ordem denegada. (HC n. 383.441/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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