- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, as circunstâncias dos acontecimentos demonstraram a participação do acusado, na função de segurança, em conhecido grupo organizado - Terceiro Comando Puro -, altamente ruinoso à comunidade, colocando em risco os moradores, obrigados a se submeter aos desmandos da associação, elementos bastantes a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente, em julgado anterior à data do fato em análise, condenação passada em desfavor do paciente não utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. Precedentes. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Na espécie, o Magistrado, durante o cálculo da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, apontou apenas uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência, elevando a sanção em 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem apresentar nenhuma justificativa a motivar a fração escolhida. 6. Não há teratologia manifesta a ser sanada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois atende ao dever de individualização a punição mais severa do agente surpreendido portando, em via pública, de arma de fogo de uso restrito, de grande potencialidade lesiva, municiada com 12 (doze) cartuchos, apta a efetuar disparos. Precedentes. 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fração de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência a 1/6 (um sexto), redimensionando a reprimenda para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão local. (HC n. 421.158/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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