JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 566.621/RS). ART. 543-B DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 4/8/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9/6/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos e realizados antes da sua vigência. 2. O acórdão anteriormente proferido pela Segunda Turma do STJ partiu de premissa consagrada pelo STF, em repercussão geral, no referido precedente. Desnecessidade de adequação. 3. Ratificação do provimento em parte do recurso especial. (REsp n. 889.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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