- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃOES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA E NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES DO OFENDIDO. EVIDENCIADA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE. PACIENTE QUE INTIMIDOU UM DOS DENUNCIADOS NA FRENTE DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE ACAREAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Inicialmente, implica considerar que a análise das teses da negativa de autoria e de ausência de indícios suficientes de autoria, trazidas pela defesa, demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Ademais, referidas alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior ousadia e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser um dos mandantes do crime e pelo modus operandi da conduta delituosa, praticada em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. Do mesmo modo, a prisão cautelar também está devidamente justificada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, segundo consta dos autos, durante uma acareação, o paciente teria intimidado um dos denunciados na presença da autoridade policial, chegando a "ser transferido do setor de carceragem temporária de Pato Branco/PR para o de Palmas/PR, o que se fez necessário para preservar a integridade psicológica dos outros suspeitos (fl. 347)". Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Ademais, não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença de pronúncia, manteve a segregação antecipada do paciente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.461/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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