- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO TRÁFICO DA REGIÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente é acusado de ser um elemento de destaque no tráfico de drogas na região, sendo conhecido pelo apelido de "patrão" e responsável pela movimentação de expressiva quantidade de variados tipos de droga e recrutamento de pessoas para a venda dos entorpecentes, inclusive adolescentes. 4. Havendo investigados que mencionaram o nome do paciente como o fornecedor da droga e articulador/recrutador de pessoas, deve ser garantido que prestem seus depoimentos em juízo de forma livre e segura, razão pela qual também se justifica a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 376.656/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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