- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DETENTORA DE GRANDE PODERIO ECONÔMICO, ATUANTE EM ALFENAS E REGIÃO, COM RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, na medida em que o paciente está sendo acusado de pertencer a estruturada organização criminosa detentora de grande poderio econômico e periculosidade, voltada para o tráfico de drogas e armas, com atuação na cidade de Alfenas e região, tendo notícia inclusive de ramificação em outros Estados da Federação. Verifica-se, ainda, que em apenas um carregamento foram apreendidos 3.510Kg de maconha, além de armas, munições, dinamites e considerável quantia em dinheiro (R$ 90.000,00). 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.817/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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