- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI 8.987/1995. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que condicionou a retomada de serviço público objeto de permissão, outorgada antes da Constituição Federal de 1988 e sem anterior procedimento licitatório, à prévia indenização da permissionária, sob o fundamento do art. 42, § 3º, da Lei 8.987/1995. 2. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.369.247/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço. A propósito: REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014; AgRg no REsp 1.505.433/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.9.2016. 4. Conforme decidido no citado REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014: "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (...) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886.925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). 6. O pedido de tutela de urgência merece ser acolhido para autorizar o Município de Rolim de Moura a retomar imediatamente o serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O Município ora recorrente busca a retormada do serviço público, prestado, segundo ele mesmo apurou, de forma deficitária, para outorgar a prestação do serviço público a empresa vencedora de procedimento licitatório, o que expõe o crescente prejuízo à população municipal pela demora na prestação jurisdicional. 7. Recurso Especial provido. Pedido de tutela de urgência deferido. (REsp n. 1.643.802/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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