- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca das teses relativas à comprovação da incapacidade e do nexo causal com a atividade laboral, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, e da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese relativa à violação ao dever de informação não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ademais, não houve indicação, de forma específica, no recurso especial, de eventual omissão sobre a matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.828.547/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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