- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PASSAGEM ANTERIOR POR TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DESEMPREGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se as instâncias originárias assentaram que os agravados dedicam-se à atividade criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ressalvado o entendimento desta Ministra, o Superior Tribunal de Justiça entende que processos em curso servem para embasar tal conclusão. E, in casu, além disso, levou-se em consideração as circunstâncias do crime e o fato de os agravados terem se declarado desempregados. 2. Diante de motivação idônea, não cabe a esta Corte o exame aprofundado das provas para afastar a conclusão de que os agravados dedicam-se ao crime. 3. Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 382.072/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 4/5/2017.)
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