JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação à atividade criminosa pelo apenado impede a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por ausência de requisito legal, e, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório do processo, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. A Corte a quo manteve a negativa da minorante do tráfico em razão de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, evidenciada com base em elementos concretos em virtude, principalmente, da quantidade e variedade de drogas - 20 (vinte) porções de maconha, com peso de 29, 28g (vinte e nove gramas e vinte oito centigramas), 48 (quarenta e oito) porções de cocaína na forma de "crack", com peso de 90,43g (noventa gramas e quarenta e três centigramas) e 20 (vinte) porções de cocaína, com peso de 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas. Inviável a desconstituição da referida conclusão pela via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 381.486/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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