- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 29/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 112, I, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal. II - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos termos da expressa disposição legal, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n. 1.566.101/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2015). III - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.367/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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