- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (Súm. n. 18 do STF)" (STJ, AgInt no REsp 1.636.963/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). III. Caso concreto em que, nada obstante o agravante houvesse, no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, sido absolvido, por negativa de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado a ele imputado, a Administração o demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em face da prática de falta residual (disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar), não abrangida pelo crime objeto da denúncia e não compreendida, em consequência, pela referida absolvição criminal. De qualquer sorte, esclareceu o acórdão recorrido que "a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi cassada por este egrégio Tribunal, tendo sido considerada manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual o Impetrante deve ser submetido a novo julgamento, não se podendo falar, até o presente momento, em acolhimento da tese da negativa de autoria" pelo crime de homicídio qualificado. IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante. V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.605/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.