- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DE NOME DE ATLETA PROFISSIONAL EM JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL QUE DEPENDE DE QUESTÕES DE FATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à prescrição da ação, esta Corte decidiu, recentemente, que nos casos de ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência. 2. Na espécie, conforme consta do acórdão do TJSP, a imagem do jogador foi indevidamente utilizada nos jogos FIFA SOCCER e FIFA MANAGER, edições de 2006 e 2007, tendo sido a ação ajuizada em 28/03/2019. Isso colocado, embora procedente a pretensão das recorrentes, ora agravantes, no sentido da aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não é possível determinar, a partir do acórdão, quando teria ocorrido a última produção/distribuição indevida. 3. Conclui-se, portanto, que a determinação do marco inicial da prescrição depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses, quais sejam, a inexistência do dever de indenizar, a exorbitância do valor da condenação, a condenação equivocada das recorrentes na integralidade dos ônus sucumbenciais e o termo inicial de contagem dos juros de mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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