JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que a impedira em tomar posse em outro cargo público da área da saúde, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais. III. A instância ordinária, ao assentar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a sessenta horas semanais, dissentiu da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.889/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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