JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS, NA ÁREA DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). TOTAL DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos que ocupa, na área de enfermagem (Auxiliar de Enfermagem), eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais. III. O Tribunal de origem manteve a concessão de segurança, por entender que "a despeito do caráter extenuante da jornada dê trabalho da autora, não há incompatibilidade entre os dois cargos, até mesmo porque, entre uma jornada e outra, ela ainda dispõe de uma hora para se locomover de um local de trabalho para o outro. Sendo assim, não vislumbro, no presente caso a ocorrência de acumulação ilícita de cargos". IV. Tal compreensão, contudo, diverge da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), no sentido de que "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 21.844/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 527.298/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2014. V. Com efeito, no julgamento do MS 19.336/DF, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' - constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal" (Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014). VI. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático incontroverso da causa, concluído pela compatibilidade de horários, deve o acórdão recorrido ser reformado, nos termos da jurisprudência desta Corte, porquanto o total da jornada da servidora recorrida, nos dois cargos, é de 70 (setenta) horas semanais. VII. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.483.176/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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