JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 4.620/05 do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do TJRJ, foi o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2013, depois de esgotado o prazo prescricional. 3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 4. Além do mais, mesmo que superado este ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp. 532.326/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto, porquanto, a teor da Súmula 85/STJ, a prescrição do fundo de direito somente se inicia com a prática de ato administrativo denegatório da pretensão da parte, inexistente, neste caso. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 798.899/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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