- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. 3. O Tribunal estadual afastou a alegação de responsabilidade objetiva da litisdenunciada por fato de terceiro, com base no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão na via estreita do recurso especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 803.511/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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