- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARESTO FUNDAMENTADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, reconheceu a excludente do dever de indenizar previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. 3. Na hipótese em análise, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária, especialmente na forma em que postulada, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 103.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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