- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O BEM. ARREMATAÇÃO. EFICÁCIA JURÍDICA. FALTA DE REPERCUSSÃO NA POSSE. EXCESSÃO INAPLICÁVEL AO DIREITO DE USUCAPIR. PRECEDENTES. ENUNCIADO 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia nos termos em que devolvida. Caso em que se justificou a impertinência da prova documental apresentada para o fim de excepcionar a ação de usucapião; de modo que a insistência do recorrente quanto ao reexame da tese meritória não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. A litigiosidade do bem usucapido por si só não influencia no direito de usucapir, quando não há interferência efetiva no exercício da posse. No caso, o Tribunal de origem considerou que a arrematação, por si só, é insuficiente para interromper o prazo para usucapião, pois "tal ato não interfere no exercício fático da posse". 4. A simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.860.761/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.