- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do NCPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião urbana decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos, de forma que a ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência, no ponto da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 998.632/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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