- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução em que se questiona a incidência de juros de mora sobre a verba honorária. 2. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem, de modo que, tendo a verba honorária sido estabelecida em valor fixo, R$ 1.000,00, devem incidir os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp. 1.490.859/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.571.884/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. Por fim, a questão afeta a eventual existência de mora da Fazenda Pública no pagamento da dívida não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que limitou-se a assentar que devem incidir juros de mora sobre o honorários estabelecidos em valor fixo. Desse modo, observa-se que a matéria veiculada no Recurso Especial não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 99.413/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.11.2016; AgInt no REsp. 1.517.038/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.11.2016. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.425.956/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.