JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APRESENTOU OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. A UNIÃO CONCORDOU COM OS VALORES. PRETENSÃO DE EXECUTAR OS JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. Precedentes: AgInt no AREsp. 965.471/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016; e AgRg no REsp. 1.432.692/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.4.2016. 2. Ao final do voto, consignou que, no caso dos autos, a parte exeqüente requereu a execução dos honorários advocatícios sem a inclusão dos juros de mora (evento 1 - PROCADM3, fls. 171), sendo que a União concordou expressamente com os valores apresentados pelo exeqüente (fls. 186-187). Por conseguinte, a pretensão do exeqüente da existência de saldo remanescente a título de juros de mora, a contar da decisão que os fixou, caracterizou, também, inovação da execução (fls. 146). Logo, concluiu-se que o pleito pelos juros de mora posterior a concordância da UNIÃO com os valores caracterizou-se inovação, estando abarcada pela preclusão. 3. Não se tratando de erro material, não é possível a inclusão de juros de mora após a concordância da outra parte. Aplica-se, analogicamente, os seguintes precedentes: REsp. 498.406/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17.11.2003, p. 211; AgInt no AREsp. 885.425/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.6.2016; e AgRg no REsp. 773.273/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27.2.2008, p. 162. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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