JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DA LEI 11.672/2008. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 , não há como ser acolhida a irresignação, porquanto o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não fora objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Incidência, no ponto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações. 3. "Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371/STJ" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 815.242/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 14/03/2017

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/03/2020

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionament…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 07/03/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA. 1. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de par…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 03/11/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A pretensão de retribuição acionária em que se discute o direito à complementação acionária em face do descumprimento de contrato de participação financeira é de natureza pessoal, sujeitando-se, por…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/10/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.