JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A pretensão de retribuição acionária em que se discute o direito à complementação acionária em face do descumprimento de contrato de participação financeira é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, aos prazos gerais de prescrição dos arts. 177 do Código Civil/1916 (vinte anos) e 205 e 2.028 do Código Civil/2002 (dez anos). 2. O v. acórdão recorrido reconheceu o direito da parte recorrida à retribuição acionária levando em conta o contrato celebrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto. Portanto, rever as referidas conclusões demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 26.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 13/12/2011.)
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