- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de inocência, no julgamento do HC n. 126.292/SP (DJe 17/5/2016), entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial e extraordinário. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n. 964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral, de maneira a conferir eficácia erga omnes e vinculante à decisão da Suprema Corte proferia em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a execução provisória da pena aos casos de ação penal de competência originária do Tribunal. 3. Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 380.859/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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