- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA. INSCRIÇÃO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da necessidade de inscrição do produtor rural como empresário rural no registro público de empresas mercantis no biênio anterior ao pedido de recuperação judicial ou se necessária apenas a comprovação do exercício da atividade de produtor rural ao longo desse período. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.811.953/MT, de Relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, destacou que, se os produtores rurais estiverem inscritos na Junta Comercial em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e demonstraram terem exercido regular e profissionalmente por mais de 2 (dois) anos a atividade agropecuária, fazem jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.269/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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