JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte e o eventual paradigma , o que não ocorreu na espécie. II - A alteração das conclusões do eg. Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade delitivas, bem como a respeito da tipicidade da conduta, dependem de nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 893.313/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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