- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso concreto, apesar de fundado em suposto dissídio jurisprudencial, o recurso especial não expôs a divergência da forma prevista na lei processual, isto é, mediante indicação precisa do dispositivo legal contrariado e cotejo analítico de julgados sobre situações semelhantes porém com soluções distintas. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.033.877/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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