- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. PRIMARIEDADE DO AGRAVADO E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF; E 440/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. 1. A questão veiculada no agravo questiona a verificação da presença de manifesta ilegalidade quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas. 2. A fixação do regime inicial fechado não pode decorrer da obrigatoriedade prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como é de conhecimento comum no meio jurídico. Precedentes. 3. Estipulada a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão) e não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão originário está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e levando-se em consideração a penal final cominada ao agravado (5 anos de reclusão), é permitida a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.464.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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