JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal a quo apresentou novos fundamentos para a imposição de regime inicial mais rigoroso do que a pena imposta, sem, contudo, apontar elementos concretos para tal. 2. Ocorre que o posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). 3. Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 17), a reprimenda definitiva imposta (5 anos), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Ordem concedida de ofício, confirmando a medida liminar, para fixar o regime inicial semiaberto de expiação à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 0000107-24.2008.8.16.0105, da Vara Criminal e Anexos da comarca de Loanda/PR. (HC n. 352.638/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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