- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 3. Incide nas Súmulas 07/STJ e 280/STF a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos e formalidades erigidas pela Corte de origem, para aferição da tempestividade de recurso de apelação interposto por meio de protocolo integrado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.900/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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