- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 280 E 284 DO STF. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à afirmativa do recorrente de ser dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional ante a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que o ato ilegal pode ser impugnado como o recurso próprio estabelecido no art. 56, caput, parágrafo único, da Lei n. 5.427/09, o que prevê efeito suspensivo do ato impugnado. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local (Lei n. 5.427/09), incidência da Súmula 2802/STF. 3. A Corte local entendeu que o mandado de segurança não é cabível na presente situação e nada tratou sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas para a interposição do writ. Dessa forma, a fundamentação encontra-se deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 734.275/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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