- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A questão da aplicação dos arts. 135 e 293 da Lei n. 1.316/51 foi solvida com talante constitucional, insuscetível de exame por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no tocante ao efetivo pagamento da verba em discussão, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.263.426/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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