JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM REITERAÇÃO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE LEALDADE E OBSERVÂNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA. RESGATE. CABE APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EX-PARTICIPANTE, CONFORME SÚMULA 290/STJ. 1. No recurso especial da entidade previdenciária ora recorrente, é expressamente observado que o STJ entende que a "restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, obtida através da aplicação dos percentuais correspondentes à variação do IPC, sem juros remuneratórios". Com efeito, é nítida a conduta manifestamente contraditória da entidade previdenciária ora recorrente, ao afirmar desconhecer como deve ser calculado o crédito, retardando a marcha processual e o recebimento do resgate a que faz jus o ora recorrido. 2. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, registra-se o da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). 3. Em se tratando de resgate - desligamento de ex-participante de plano de benefícios de previdência privada do vínculo contratual previdenciário -, por um lado, conforme enunciado da Súmula 289/STJ, é devida a restituição das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, devendo ser corrigida monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Por outro lado, por ocasião do julgamento, no rito do art. 543-C do CPC/1973, do REsp 1.183.474/DF, foi reafirmada essa tese, no tocante ao instituto jurídico do resgate. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 205.322/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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