- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DESNECESSIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ é contrária ao acórdão recorrido, por entender que a extinção da Execução Fiscal, após atuação de advogado constituído pela parte executada, autoriza a fixação de honorários. Os ônus sucumbenciais, porém, devem ser distribuídos segundo o critério da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/10/2009). 2. A interposição de Recurso Extraordinário para discutir o cabimento de honorários não se mostra cabível, por revelar em tese ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme reconhece o próprio STF (ARE 824.573 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1°.9.2015). 3. Incabível a alegação de que o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão decidida é eminentemente jurídica e consiste em definir se o art. 26 da Lei 6.830/1980 pode ser aplicado sem levar em conta o princípio da causalidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 913.298/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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