JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido. (AgRg no AREsp n. 784.472/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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