JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de quanto às questões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença e sobre as razões pelas quais entendeu correta a aplicação da penalidade de demissão do recorrente. 2. Os fragmentos retirados da sentença e indicados pela parte recorrente como não tendo sido devidamente impugnados em Apelação (fls. 2.268-2.269/e-STJ) dizem respeito a vícios e ilegalidades do PAD. Todavia, tais questões são intrínsecas ao mérito da vexata quaestio, razão pela qual o Tribunal de origem, ao receber a Apelação que sustenta a legalidade do PAD, se pronunciou sobre aquilo que constitui o objeto da demanda. Noutras palavras, o que se percebe claramente é que foi devolvido ao Tribunal de origem o conjunto de argumentos que atestam a legalidade do PAD e sobre tais argumentos o tribunal se pronunciou, não havendo que falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 4. O entendimento do Tribunal de origem está fundamentado em esmerada análise da perícia e demais provas acostadas aos autos, concluindo aquela Corte a quo que o recorrente não é incapaz. Neste quadro, o acolhimento da pretensão recursal, além de exigir reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ, também é inadmissível por ausência de similitude fática entre o processo ora em discussão e os arestos paradigmas apresentados pelo recorrente, porquanto em todos os paradigmas se verifica a certeza sobre a incapacidade do militar. 5. O recorrente não especificou qual dispositivo de lei federal entendeu violado, incidindo o disposto na Súmula 284/STF. 6. Não é o caso de sobrestamento do processo, uma vez que o Resp. 1.570.390/MG não foi afetado como representativo de controvérsia. 7. O Tribunal de origem afastou qualquer nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, com fulcro no artigo 69 da Lei Estadual 14.310/2002, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.007.607/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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