- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA CF. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, portanto, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. Incabível agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 39.639/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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