- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13/9/2012.). 2. No presente caso, os acórdãos recorridos se firmaram apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 3. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 181/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.