- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 30/06/2017, p. 04/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Ainda que não se tenha feito menção à omissão apontada, fato é que o não conhecimento dos embargos de divergência e a ausência de repercussão geral da discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial (Tema 181/STF) também têm a virtude impedir a análise do referido vício. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 30/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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